A manifestação de habilitação ou divergência deve ser feita por escrito à Administração Judicial, podendo ser enviada pelo site (ao lado), nos endereços informados ou via Correios, dentro do prazo legal que é de 15 (quinze) dias após a publicação dos editais do artigo 7º §1 (habilitação de crédito) e do artigo 7º §2 (divergência/impugnação de crédito), ambos artigos da Lei nº 11.101/2005.
É necessário informar o nome do credor, CPF ou CNPJ, endereço e o local onde deseja receber comunicações do processo. Essa etapa é extrajudicial, sem custos ou necessidade de advogado, embora o credor deva estar devidamente qualificado e, se aplicável, apresentar seus atos constitutivos (procuração).
Conforme artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, as documentações exigidas são as seguintes.
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
É fundamental que seja anexado memorial de cálculo detalhando o valor do crédito, atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial ou da data da falência, sem incluir juros ou correções posteriores, pois esses encargos serão tratados no plano de recuperação judicial ou conforme a disponibilidade da massa falida.
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